JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001947-42.2019.5.02.0320

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso de Revista 1001947-42.2019.5.02.0320, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE APLICA A SÚMULA 457 DO TST E DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A parte reclamante alega que, ao condená-la ao pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência, o Tribunal Regional violou os princípios de acesso à justiça. II. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF, a decisão vinculante proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos, de assunção de competência ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. A contrario sensu, não oferece transcendênciaa questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada. III. Quanto aos honorários periciais , a questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito à condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sendo ela beneficiária da gratuidade de justiça. Na decisão do Tribunal Regional , registrou-se que a parte reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e determinou-se a adequação da sentença aos termos da Súmula 457 do TST, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 457 do TST e a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333 e no § 7º do art. 896 da CLT. IV. Relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência , a Corte de origem consignou que a presente demanda foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 e que a sentença condenou a parte autora a pagar honorários sucumbenciais (improcedência parcial da ação). O Tribunal Regional entendeu que, considerada a sucumbência recíproca das partes, correta a condenação de ambas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. No entanto, em razão da insuficiência de recursos declarada pela parte autora, determinou a suspensão da exigibilidade da obrigação até que " provado que cessou a causa determinante da concessão da gratuidade de acesso ao Judiciário ", assinalando que a percepção de valores como resultado desta ou de outra ação trabalhista não se caracterizam como cessação da condição de hipossuficiência, por se tratar de verba de natureza alimentar.Concluiu, assim, diante da improcedência parcial dos pedidos, que são devidos os honorários sucumbenciais pela parte reclamante, suspendendo, contudo, sua exigibilidade consoante o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. V. A questão devolvida a esta Corte Superior discute os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios. Neste caso, há que se garantir a observância e a eficácia da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, e verificar se a situação se ajusta com exatidão à finalidade teleológica da norma contida no art. 896-A, § 1º, I, da CLT, segundo a tese fixada naquela ADI, de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". VI . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso - , prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. VII. O Tribunal Regional condenou a parte reclamante , beneficiária da gratuidade de justiça , ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência e determinou a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. A situação se ajusta com exatidão à tese fixada na ADI 5766. Nesse contexto, a causa não oferece transcendência em razão da decisão regional consoante a matéria já pacificada nesta c. Corte Superior. VIII. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001947-42.2019.5.02.0320. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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