JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011434-37.2019.5.15.0079

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso de Revista 0011434-37.2019.5.15.0079, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE JULGA PARCIALMENTE IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E CONDENA A PARTE RECLAMANTE, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A parte reclamante alega que, ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, o Tribunal Regional violou os princípios da legalidade, da igualdade e de acesso à justiça. II. No acórdão recorrido , ficou registrado que a presente demanda foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017; o pleito de pagamento de diferenças de sexta-parte foi rejeitado integralmente pela r. sentença; e a sentença condenou a parte autora a pagar honorários sucumbenciais no percentual de 10% do proveito econômico obtido pelo réu. O Tribunal Regional entendeu que se aplica ao caso o disposto no artigo 791-A e parágrafos da CLT, que passou a admitir o pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência; o dispositivo não afronta a garantia de assistência judiciária integral e gratuita, tampouco os princípios da igualdade e acesso à justiça, previstos na Constituição da República; a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, a teor do artigo 98, § 2º, do CPC, aplicado supletivamente, por força do art. 769 da CLT; e, contudo, tratando-se de beneficiária da justiça gratuita a parte autora, aplica-se o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, de modo que compete ao MM. Juízo de origem aferir, no momento oportuno , se a reclamante possui créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outros processos , ficando suspensa a exigibilidade da verba em caso contrário. Concluiu, assim, que, diante da manutenção da improcedência de pedido, são devidos os honorários sucumbenciais pela parte reclamante. III. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito à hipótese de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e à condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo sendo ela beneficiária da gratuidade de justiça. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito à hipótese de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e à condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência por ter crédito a receber na presente ação, mesmo sendo ela beneficiária da gratuidade de justiça. IV. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF, a decisão vinculante proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos, de assunção de competência ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. V. Constata-se, de plano, a transcendência política da questão devolvida a esta Corte Superior, em que se discute os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios. Nesse caso, há que se garantir a observância e a eficácia da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, situação que se ajusta com exatidão à finalidade teleológica da norma contida no art. 896-A, § 1º, I, da CLT, segundo a tese fixada naquela ADI, de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". VI . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso - , prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. VII . No presente caso, o v. acórdão recorrido condenou a parte reclamante beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios em razão da mera sucumbência e não determinou a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais por ter a parte autora crédito a receber na presente ação. Nesse contexto, o recurso de revista deve ser conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e provido parcialmente para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011434-37.2019.5.15.0079. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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