- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002095-43.2016.5.02.0034, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 366 E 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional consignou que "os controles de ponto foram considerados válidos e, com base na referida documentação, foi identificada a afronta ao §1º. Art. 58 da CLT, levando ao deferimento dos minutos residuais - em atenção à Súmula 366 do C. TST". Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002095-43.2016.5.02.0034. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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