- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo Interno 1001167-88.2015.5.02.0467, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 366. PROVA DA AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VALIDADE DAS ANOTAÇÕES DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA I. O Tribunal Regional, após analisar a prova quanto aos minutos residuais, decidiu não conceder as horas extras de acordo com as anotações dos cartões de ponto apresentados sob o fundamento de que a marcação no início da jornada não deveria ser considerada ante a confissão do autor de que somente começava a trabalhar no horário contratual. II . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível contrariedade à Súmula nº 366, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 366. PROVA DA AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VALIDADE DAS ANOTAÇÕES DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF, a decisão vinculante proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos, de assunção de competência ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Constata-se a transcendência política da questão devolvida a esta Corte Superior em que há contrariedade ao entendimento da Súmula nº 366. II. O Tribunal Regional decidiu não serem válidas as marcações apresentadas nos cartões de ponto, em especial do início da jornada. Utilizou como fundamento o fato de o autor afirmar que somente começava a efetivamente trabalhar no horário contratual. III. No entanto, tal fundamento não subsiste diante do entendimento da Súmula nº 366, no qual se vê que " será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importandoas atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)." Convém observar que a lista é exemplificativa, troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, ou qualquer outra atividade, independentemente de ser provado que o empregado não prestou serviço durante esses minutos residuais. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001167-88.2015.5.02.0467. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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