- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 17/01/2025
TST – Agravo 0010952-94.2021.5.15.0087, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 17/01/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos consiste em analisar se a segunda reclamada atuou como dona da obra ou como tomadora dos serviços prestados pela primeira. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu o contrato celebrado entre as reclamadas era de execução de obra de construção civil e que a segunda reclamada (empresa pública) atuou na qualidade de dona da obra, em típico contrato de empreitada, premissa insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária pelo óbice da Súmula nº 126. 3. Sobre o tema, cumpre destacar que a Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-1, dispõe que “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. 4. Reforçando o entendimento consignado acima, a SBDI-1, em sede de julgamento do IRRR n° 90-53.2015.5.03.0090, conferiu exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil. 5. A tese do item IV do julgamento em questão previu a possibilidade da responsabilização subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se tratar de ente público da Administração direta e indireta. 6. No caso concreto o v. acórdão regional, ao excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, que não é empresa construtora ou incorporadora, cujo contrato envolve obra de construção civil, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. 7. Esclareça-se, ademais, que, por não se tratar de típico contrato de terceirização de serviços, destinado à realização das atividades fim ou meio da empresa tomadora de serviço, não há falar na aplicação do entendimento preconizado na Súmula nº 331. 8. Escorreita, portanto, a decisão monocrática agravada, razão porque deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010952-94.2021.5.15.0087. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 17/01/2025.)
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