- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011338-85.2018.5.03.0145, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO DE REPASSES DE VALORES À ENTIDADE GESTORA DO PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO APELO QUANTO AO TEMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CAPAZ DE ELIDIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A premissa fática fixada na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista retrata que a controvérsia acerca da competência desta Justiça Especializada restringe-se à previsão de repasses de valores à entidade gestora do plano de aposentadoria complementar do autor, a serem apuradas sobre as parcelas de natureza salarial deferidas neste feito. Sob essa perspectiva, a decisão agravada, ao confirmar a negativa de processamento do recurso patronal, consignou que " a alegação de afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, único fundamento jurídico apontado como violado pela reclamada em suas razões de revista , não viabiliza o conhecimento do apelo denegado, em virtude de tal dispositivo não disciplinar a competência da Justiça do Trabalh o ." Nesse passo, restou evidenciada a presença de óbice de natureza processual ao trânsito da revista, por deficiência de seu aparelhamento , a prejudicar, inclusive, o exame da causa, sob o prisma da transcendência. Nada obstante, a reclamada sequer menciona tal circunstância no presente agravo, limitando-se a argumentar, genericamente, que o recurso satisfaz aos pressupostos do artigo 896 da CLT . Com isso, deixa de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, capaz de elidir a fundamentação da decisão agravada, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Incidência da Súmula nº422, I, do TST. Apelo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, porquanto desfundamentado . II - AGRAVO INTERNO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES COM O PARADIGMA . MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem, em avaliação do conjunto fático probatório carreado aos autos, em especial a prova oral produzida neste feito, ressaltou que, ao revés do alegado, " restaram verificadas diferenças entre as atividades desenvolvidas por si e pelo modelo apontado, não se restringindo apenas à nomenclatura do cargo, dado que, do depoimento pessoal do próprio obreiro pode-se constatar a maior complexidade de diversas atividades do paradigma, que, inclusive, supervisionou a equipe por um tempo, o que ressalta a diferenciação dos conhecimentos técnicos havidos entre o demandante e o paradigma ." Nesse ensejo, tem-se consignada a ausência de identidade de funções e de igual perfeição técnica na atividade, pressupostos necessários à procedência do pleito de equiparação salarial. Escorreita, portanto, a decisão agravada , ao invocar o óbice da Súmula nº 126 do TST e prejudicar o exame da matéria sob o enfoque da transcendência, visto que eventual conclusão diversa dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011338-85.2018.5.03.0145. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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