- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000314-82.2018.5.10.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em prol do princípio da celeridade processual, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015. 2. PESSOA NATURAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTANTE DOS AUTOS ANTES DA INCLUSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR EM PAUTA DE JULGAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE EFEITOS SOBRE A DESERÇÃO DECRETADA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Considerada a controvérsia interpretativa acerca da manutenção da deserção do recurso ordinário do autor, sob alegação de preclusão, não obstante o reconhecimento de que a gratuidade da justiça, deferida em sede de embargos de declaração, tem por fundamento o requerimento e a declaração de hipossuficiência já constantes dos autos ao tempo do julgamento do apelo declarado deserto, há de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTANTE DOS AUTOS ANTES DA INCLUSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR EM PAUTA DE JULGAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE EFEITOS SOBRE A DESERÇÃO DECRETADA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Consoante entendimento que se tem firmado nesta C. Corte, pela maioria de suas Turmas, à luz da Súmula nº 463, I, do TST, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão da gratuidade da justiça ao empregado, requerida a qualquer tempo, basta a declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, que, no caso concreto, não foi refutada por prova em contrário. Nesse contexto, a decisão regional que, conquanto reconheça o direito à gratuidade, em sede de embargos de declaração, mantém a deserção do recurso ordinário, por ausência de recolhimento das custas, sob alegação de preclusão, não obstante o reconhecimento de que fora requerido o benefício e apresentada a documentação exigida antes do julgamento do referido apelo, deixa de conferir efetividade à legislação pertinente e contraria o referido verbete sumular. Assim, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe para, afastada a deserção declarada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário do reclamante, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000314-82.2018.5.10.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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