- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 31/07/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001393-06.2016.5.20.0005, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/06/2020, p. 31/07/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar suscitada quanto à estabilidade provisória do dirigente sindical não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC/2015 . Agravo de instrumento de que não se analisa. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO COMPETENTE. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. A controvérsia consiste em saber se, para se caracterizar a estabilidade provisória do dirigente sindical, é necessária a comprovação do registro do sindicato representativo da categoria profissional no ministério competente. É cediço que o aludido registro tem por finalidade obedecer ao princípio da unicidade sindical, previsto no artigo 8º, II, da Constituição Federal. A ausência de comprovação desse registro, contudo, não pode impedir a eficácia (produção dos efeitos) dos atos praticados pelo sindicato, sob pena de ser criada uma presunção negativa de existência do próprio sindicato. Assim, restou pacificado o entendimento de que o registro do sindicato no ministério competente traduz mera formalidade não essencial. A inobservância do princípio da unicidade sindical não pode ser presumida. Ao revés, deve ser demonstrada por quem a alega. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos sindicatos a aquisição da personalidade jurídica mesmo antes do efetivo registro no ministério competente e, por conseguinte, o direito à estabilidade sindical. Precedentes do STF e da SBDI-1. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu que o reclamante não tem direito à estabilidade do dirigente sindical, pois não comprovou a existência do pedido de registro do sindicato no ministério competente, o que caracterizaria a irregularidade do sindicato. Dessa forma, a decisão regional está contrária ao quanto decidido nesta Corte Superior, razão pela qual faz jus o reclamante à estabilidade provisória destinada ao dirigente sindical. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001393-06.2016.5.20.0005. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
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