JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000553-34.2020.5.14.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000553-34.2020.5.14.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não se havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, no particular, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. SINDICATO EM FORMAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Discute-se se a estabilidade do dirigente sindical abrange o período em que o sindicato está em formação, não formalmente constituído. O Regional reconheceu estarem satisfeitos os requisitos exigidos para que o obreiro fosse protegido pela estabilidade provisória, sob o fundamento de que "a estabilidade prevista nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e 543, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho alcança o empregado eleito dirigente sindical, mesmo que o pedido de registro da entidade ainda não tenha sido concedido pelo Ministério do Trabalho". Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Destaque-se sob a ótica do critério político para exame da controvérsia que a decisão está em consonância com a jurisprudência do STF e do TST. A controvérsia foi deslindada a partir de julgamento do Supremo Tribunal Federal, no RE 205107. É que o STF garantiu a efetividade do direito mesmo antes do registro da entidade. Precedentes do TST no mesmo sentido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000553-34.2020.5.14.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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