JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0033000-78.2003.5.04.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0033000-78.2003.5.04.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA E BAIXA DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO, COM RETORNO CONDICIONADO À TURMA 1 - Trata-se de processo em fase de execução no qual se discute o índice aplicável à correção monetária dos créditos devidos ao reclamante e reconhecidos em juízo. 2 - A Segunda Turma sobrestou o julgamento do recurso de revista e "levando em conta o teor da liminar do Supremo Tribunal Federal proferida na Reclamação 22012/RS, determinar a baixa dos autos à Vara de origem para que se proceda à atualização monetária do crédito do exequente, com a aplicação da TR, assegurando-lhe o direito de aplicação do IPCA-E, ou do INPC, a partir de 25/03/2015, conforme decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na ArgInc 479-60/2011.5.04.0231 e seus respectivos embargos de declaração, se, no mérito, a referida Reclamação for julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sobrestada a apreciação deste recurso de revista, devendo este processo retornar à apreciação desta Turma julgadora no caso de improcedência da Reclamação 22012/RS" . 3 - No julgamento do E-RR-95200-64.2002.5.04.0022 que procurava a reforma de acórdão da Segunda Turma de teor idêntico ao que ora se aprecia, em sessão realizada em 22/10/2022, relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais decidiu, à unanimidade e após longo debate acerca das singularidades do julgado embargado, por não conhecer dos embargos e determinar o retorno dos autos à Turma para que se cumpra o disposto na parte final do acórdão embargado. 4 - Prevaleceu o entendimento de que a Segunda Turma, ao sobrestar a apreciação do recurso de revista, não proferiu julgamento propriamente dito. Linha de consequência, não havendo decisão pela Turma, não seria possível o conhecimento dos embargos . Em face do não conhecimento dos embargos, decidiu-se que sobreviria o acórdão embargado, levando ao cumprimento de suas disposições. 5 - Caso em que se constatam idênticas circunstâncias referidas na reclamação trabalhista E-RR-95200-64.2002.5.04.0022. 6 - Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0033000-78.2003.5.04.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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