- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000162-61.2011.5.04.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE. ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - Nos termos da Súmula nº 433 do TST, "A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional " . 2 - O acórdão embargado originário da Quinta Turma traz provimento do recurso de revista da executada para determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária por entender que houve afronta à previsão do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91 e consequente violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal. 3 - No que se refere aos arestos paradigmas, o acórdão da Sexta Turma não dirimiu a controvérsia sob a ótica do art. 5, II, da Constituição Federal, ou de matéria constitucional que tivesse sido levantada pelo acórdão embargado. Limitou-se a interpretar o art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91 . Já o acórdão da Segunda Turma não firmou tese passível de confronto, por ter sobrestado o julgamento do agravo de instrumento da parte, conforme conclusão alcançada no julgamento do E-RR-95200-64.2002.5.04.0022, em 22/10/2022, por esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, à luz de acórdão também da Segunda Turma e de mesmo conteúdo. 4 - Assim, inviável o confronto de teses, o que atrai o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. 5 - Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000162-61.2011.5.04.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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