JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0202900-52.2005.5.04.0812

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0202900-52.2005.5.04.0812, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE. ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - Nos termos da Súmula nº 433 do TST, "A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional" . 2 - O acórdão embargado originário da Quarta Turma traz provimento do recurso de revista da executada para determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária por entender que houve afronta à previsão do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91 e consequente violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal. 3 - Por sua vez, o único aresto paradigma indicado pela parte, oriundo da Segunda Turma não firmou tese passível de confronto, por ter sobrestado o julgamento do recurso de revista da parte, conforme conclusão alcançada por esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais no julgamento do E-RR-95200-64.2002.5.04.0022, em 22/10/2022, à luz de acórdão também da Segunda Turma e de mesmo conteúdo. 4 - Assim, inviável o confronto de teses, o que atrai o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. 5 - Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0202900-52.2005.5.04.0812. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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