JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010112-60.2017.5.03.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010112-60.2017.5.03.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - A Quarta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e o condenou ao pagamento de multa, "com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC" . 2 - Por sua vez os arestos paradigmas indicados pela parte trazem teses no sentido: de que a interposição do agravo, por si só, não caracteriza intuito protelatório, e; do cabimento do agravo como meio de impugnar decisão monocrática, concluindo pela incorreção aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos contextos daquelas demandas por não se identificar agravo manifestamente inadmissível ou infundado. 3 - Nessas circunstâncias, percebe-se que os julgados apontados como divergentes padecem de especificidade a que se refere a Súmula nº 296, I, do TST, pois abordam o cabimento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, à luz de razões diversas não consignadas pelo acórdão embargado, formulando teses de forma genérica e juízo sobre o caso concreto. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010112-60.2017.5.03.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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