- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001046-08.2020.5.02.0072, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 372, I, DO TST. PRECEDENTES DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu parcialmente o recurso de revista da ré, deixando de receber o pleito recursal quanto ao tema incorporação de gratificação de função. 2. A questão em discussão refere-se à possibilidade de incorporação de gratificação de função pelo empregado que exerceu função gratificada por mais de 10 (dez) anos em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n.º 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior em que inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Precedentes da SBDI-1 do TST. 4. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 5. Assim, não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da ECT quanto ao tema juros e correção monetária. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF – validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/2017, com redação dada pela Lei 11.960/2009 . 3. No julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Como consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD, e a incidência de juros de mora nos termos art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. 4. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, porém, prevalece apenas até o mês de dezembro de 2021. A partir de então (vigência da Emenda Constitucional n.º 113), os débitos da Fazenda Pública deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001046-08.2020.5.02.0072. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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