JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010068-53.2019.5.03.0060

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010068-53.2019.5.03.0060, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Delimitação do acórdão recorrido: "Tratam-se, pois, de direitos divisíveis, de origem comum a uma classe de trabalhadores, incluindo-se entre os interesses individuais homogêneos previstos no art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC. O art. 8º, inciso III, da CF confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria. E o C. TST, por meio de sua atual jurisprudência, tem entendido que a legitimidade extraordinária dos sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, abarca a defesa dos direitos subjetivos individuais dos seus substituídos. A teor do art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90, a defesa coletiva de direitos só pode ser exercida quanto a "interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". E tal é justamente o objeto da tutela empreendida pelo Sindicato autor, haja vista que a origem do pedido deduzido é a mesma para todos os empregados mencionados na exordial. Afinal, o que se busca na ação é a reparação de direito que foi violado por conduta única e uniforme da reclamada, ao deixar de pagar a todos os empregados substituídos o adicional noturno previsto no art. 73 da CLT. Não se nega, por óbvio, que a liquidação do direito porventura deferido na ação dependerá do exame das particularidades atinentes a cada um dos substituídos, para que se possa aferir quais deles e em que extensão se encontram abrangidos pela decisão judicial a ser proferida. Porém, o que confere cunho homogêneo aos direitos individuais não é a igualdade das consequências da decisão na esfera patrimonial de cada substituído. Tal é o entendimento da Corte Superior Trabalhista, como se extrai do seguinte precedente de sua SDI- 1: [...] O que importa nos autos é que a decisão a ser prolatada será única para todos os trabalhadores que se enquadrem na mesma situação apreciada em Juízo - devendo o exame das particularidades atinentes a cada um dos substituídos ser postergado para a fase de liquidação. Logo, por consistir o objeto da presente ação coletiva na defesa de autêntico direito individual homogêneo, o Sindicato autor possui sim legitimidade ativa / interesse processual para a propositura desta demanda (que é mesmo o meio processual adequado para veicular a pretensão da exordial). Ante o exposto, rejeito a preliminar." ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE TRABALHO MISTA. PRORROGAÇÃO. NORMA COLETIVA Delimitação do acórdão recorrido: " Portanto, resta afastada a alegação de que houve violação ao direito à negociação coletiva, porquanto, reitere-se, ao contrário do que faz crer a ré, o Juízo sentenciante reconheceu a validade dos instrumentos normativos. Por tais razões, inclusive, falta interesse recursal à ré no que tange ao período de vigência do ACT 2018-2019, já que indeferida a pretensão inicial em tal interregno. Pois bem. Não há dúvida de que o horário noturno, nos exatos termos do art. 73, § 2º, da CLT, é aquele compreendido "entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte". O referido dispositivo legal é reiterado nas normas coletivas da categoria até o ACT 2017-2018, que assim dispõem: "CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 7' 30" (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1° do artigo 73 da CLT." (como exemplo, cláusula 9ª do ACT 2017-2018; f. 200) Contudo, como se sabe, o adicional noturno é devido, também, em relação às prorrogações do trabalho noturno, nos termos do § 5º do referido artigo celetista, que assim dispõe: "§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo." Há, portanto, expressa disposição legal acerca do pagamento de adicional noturno fora do período noturno, ao contrário do que faz crer a ré, não havendo violação, igualmente, ao princípio da legalidade. A aplicação da referida lei está sedimentada pela Súmula 60, II, do TST: "ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (...) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT." Embora tanto a Lei quanto a Súmula acima transcritas façam referência expressa à prorrogação do trabalho noturno, tem-se entendido que o legislador não tratou de jornada extraordinária, propriamente, aplicando-se a referida disposição legal à simples continuidade do trabalho noturno inserida na própria jornada contratual, sem necessidade de se falar em sobrelabor. Ao determinar o pagamento das horas laboradas no horário noturno (que se estende das 22h às 5h) em valor superior ao diurno, o art. 73, caput, da CLT visou compensar o empregado pelo desgaste físico sofrido em razão da inversão do seu relógio biológico, além dos prejuízos à convivência familiar e à vida social, em geral. Nessa linha de pensamento, não vejo como se exigir que, para que o adicional noturno incida sobre as horas trabalhadas imediatamente após o fim do horário noturno, este tenha sido integralmente laborado, isto é, das 22 às 5h. O simples fato de a jornada iniciar-se após as 22h e findar depois das 5h não pode obstar a aplicação do art. 73, § 5º, da CLT, que, aliás, não prevê tal condição. A meu ver, o fator crucial para o direito ao pagamento do adicional é que a jornada tenha sido cumprida, preponderantemente, durante a noite, sendo irrelevante que o período laborado após as 5 horas da manhã seja literalmente "prorrogação" ou simples continuidade da jornada normal de trabalho. Afinal, é inegável que, nas ocasiões em que começa a trabalhar no começo da madrugada, o trabalhador está exausto e sonolento na hora de labor restante após as 5h. Portanto, não deve haver um apego excessivo à literalidade da Súmula 60 do TST, na parte em que prevê o trabalho na integralidade do horário noturno. A propósito, leia-se a Tese Jurídica Prevalecente n. 21 editada por este Eg. Regional: "Adicional noturno. Jornada mista. Incidência sobre as horas trabalhadas após as 5 horas. O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT." Em outra vertente, a interpretação que a reclamada pretende dar à norma coletiva em questão é equivocada, pois não há determinação de exclusão do pagamento de adicional noturno em relação à prorrogação da jornada noturna, mas apenas a estipulação do pagamento de um adicional noturno convencional mais benéfico, devido exclusivamente entre as 22 e 5h. Além disso, e novamente ao contrário do que faz crer a ré, a própria norma coletiva esclarece que o adicional estabelecido, no montante superior aos 20% legais, tem o condão de remunerar a redução ficta da hora noturna, não servindo como justificativa para a ausência de pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas à jornada noturna . Portanto, sendo incontroverso que a reclamada não remunerava as horas posteriores ao trabalho noturno com o adicional noturno, correta a sentença no aspecto". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. N ão se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 e da (não) aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. O STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 879, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 e da (não) aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 6 - O STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010068-53.2019.5.03.0060. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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