JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020218-95.2017.5.04.0752

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
01/03/2023

TST – Recurso de Revista 0020218-95.2017.5.04.0752, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 01/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Cinge-se a controvérsia em saber se o agente comunitário de saúde faz jus ao adicional de insalubridade, em razão do enquadramento de suas atividades no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.274/78 do MTE. No caso concreto, o contrato de trabalho está em vigor (iniciado em 24/04/2012) e a ação foi proposta em março de 2017. Logo, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve período contratual anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016 (DJU de 4/10/2016), que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade. O entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, considerando situações anteriores à vigência da Lei nº 13.342/2016, é no sentido de que os agentes comunitários de saúde não têm direito ao adicional de insalubridade, uma vez que as atividades desempenhadas por esses trabalhadores não se enquadram no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo insuficiente a existência de laudo pericial atestando a insalubridade, conforme o disposto no item I da Súmula nº 448 do TST. Julgados da SBDI-1. Doutra parte, em casos nos quais se discute o direito ao adicional de insalubridade, em período posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, o TST vem decidindo que o agente comunitário de saúde fará jus ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, nos exatos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2016. Julgados. No caso concreto, o TRT reformou a sentença de primeiro grau para condenar o município reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que “restou firmado posicionamento majoritário, entendendo-se que no exercício do cargo de agente comunitário de saúde, inegavelmente mantém contato com ambiente nocivo à saúde, tendo em vista que realiza acompanhamentos e atendimentos de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o que enseja a percepção do adicional de insalubridade”. Registre-se ainda que o laudo pericial concluiu pela inexistência de condições insalubres nas atividades desempenhadas pela reclamante e que ela trabalha em visitas domiciliares (fato incontroverso). Além disso, não há discussão nos autos sobre o exercício de atividades em condições insalubres com base em critérios quantitativos (limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente – art.9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006), em relação ao período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020218-95.2017.5.04.0752. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 01/03/2023.)
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