- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0000737-23.2019.5.05.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM JUNHO DE 1984. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SUPERVENIENTE INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a prescrição declarada pelo TRT (que havia considerado válida a transmudação de regime noticiada nos autos) e condenar o ente público reclamado ao pagamento dos depósitos do FGTS incontroversamente não efetuados a partir da vigência da Lei 8.112/1990, observada a prescrição trintenária prevista na Súmula nº 362, II do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2 - O acórdão da Sexta Turma foi expresso ao registrar que: a) "No caso, é incontroverso que o reclamante foi admitido sob regime celetista, em 01/01/1985, sem prestar concurso público, tendo o TRT considerado válida a transmudação de regime jurídico" ; b) "Incontroverso também que a reclamada deixou de efetuar o recolhimento do FGTS com a publicação da Lei nº 8.112, em 12/12/1990" ; c) "No caso concreto, verifica-se que o TRT declarou a prescrição total do pedido relativo ao recolhimento de FGTS em período posterior à instituição do regime jurídico único a despeito de o reclamante ter sido incontroversamente admitido nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição da República de 88 (não estabilizado, portanto, à luz do artigo 19 do ADCT), na contramão da jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, nessa hipótese, é vedada a transmudação automática de regime, por implicar ingresso na Administração Pública sem a indispensável aprovação prévia em concurso público, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho, sob pena de afronta aos artigos 37, inciso II, e 114, inciso I, da Constituição da República" . 3 - Constou, ainda, no acórdão embargado registros de que: "Havendo continuidade do vínculo de emprego, deve se levar em consideração que a reclamada parou de recolher os depósitos do FGTS com a publicação da Lei nº 8.112, em 12/12/1990, sendo a ação ajuizada em 16/10/2019. Portanto, ao caso aplica-se o entendimento da Súmula nº 362, II do TST" e que "conforme o entendimento do item II da Súmula nº 362 do TST, deve ser trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do FGTS, observados os efeitos da modulação determinado na decisão do STF. Portanto, não alcançado o primeiro prazo prescricional a vencer (quinquenal), contado a partir da decisão do STF, é aplicável a prescrição trintenária. Ajuizada a ação em 16/10/2019 e estando o contrato de trabalho ainda em curso, não houve o transcurso do prazo quinquenal a contar da data da modulação dos efeitos do julgamento do ARE 709.212/DF pelo STF, em 13/11/2014, nem o prazo da prescrição trintenária a contar do início da alegada lesão ao direito, em 12/12/1990, com a edição da Lei 8.112/1990. Portanto, não alcançado o primeiro prazo prescricional a vencer (quinquenal), contado a partir da decisão do STF, é aplicável a prescrição trintenária" . 4 - Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000737-23.2019.5.05.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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