- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Embargos de Declaração 0000203-14.2018.5.13.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/17 . EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO E SEM A ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. NÃO TRANSMUDAÇÃO PARA REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRESCRIÇÃO DO FGTS. A Sexta Turma reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para "afastar o reconhecimento da prescrição total do direito de ação referente ao pagamento de diferenças de FGTS e, aplicando a teoria da causa madura, determinar o pagamento do FGTS não recolhidos incontroversamente pelo ente público após a mudança do regime jurídico (no qual não entrou o reclamante), conforme apurado na liquidação" . Afastou-se a prescrição total sob a ótica da ausência de prescrição bienal, uma vez que não houve rescisão do contrato de trabalho do reclamante, que permaneceu sob o regime celetista. A tese vinculante do STF (ARE nº 709212 RG/DF) é de que o prazo prescricional para a cobrança do recolhimento do FGTS não depositado é de cinco anos, e não mais de trinta, e conferiu efeito prospectivo à conclusão de que a prescrição do FGTS em processo trabalhista deve ser quinquenal. Por conseguinte, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula nº 362 do TST, DEJT-12, 15 e 16/6/2015: "I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)" (grifo nosso). No caso concreto, o prazo prescricional já se encontrava em curso em 13/11/2014 e o termo inicial da pretensão (início do contrato de trabalho) deu-se em 01/06/1988 , o que atrai a conclusão de que a prescrição trintenária exaurir-se-ia em 2018, antes, pois, da prescrição quinquenal contada a partir da data de julgamento do ARE nº 709212 RG/DF (13/11/2014). Sob esse prisma, incide a prescrição trintenária ao direito de ação referente ao pagamento de diferenças de FGTS. Visto que o ajuizamento da ação se deu em 30/03/2018 e o início do contrato de trabalho recaiu em 01/06/1988, não há prescrição a ser declarada. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000203-14.2018.5.13.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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