- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 31/07/2020
TST – Agravo 0017203-58.2014.5.16.0019, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/06/2020, p. 31/07/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. NÃO PROVIMENTO. Em que pese o inconformismo da parte, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Com efeito, esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , constata-se, da leitura das razões do recurso de revista, que o ente público reclamado não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ele não transcreveu o trecho específico do acórdão recorrido que contém os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, limitando-se, ao contrário, a reproduzir a íntegra da referida decisão. Desse modo, conclui-se que não foi preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.". Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0017203-58.2014.5.16.0019. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
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