JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000474-44.2018.5.13.0004

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo 0000474-44.2018.5.13.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. NÃO PROVIMENTO. Em que pese o inconformismo da parte, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso . Com efeito, esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , constata-se nas razões do recurso de revista que o reclamante, ora agravante, não transcreveu o trecho do v. acórdão recorrido no qual há a fundamentação acerca do reconhecimento da incompetência matéria da Justiça do Trabalho para processar e jugar a presente demanda. Ademais, observa-se que o parágrafo transcrito pela parte nas razões do recurso de revista é o resumo do incidente de uniformização de jurisprudência instaurado no Tribunal Regional sobre o tema, não contendo a tese jurídica utilizada pelo referido acórdão que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho. Desse modo, Conclui-se que não foi preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000474-44.2018.5.13.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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