JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000220-78.2020.5.08.0121

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000220-78.2020.5.08.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS QUE NÃO APRESENTAM FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA NOS TERMOS DO ART. 894, II, DA CLT 1 - Na forma do art. 894, II, da CLT, o cabimento de embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais restringe-se à impugnação "das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal" . 2 - Em face da natureza extraordinária do recurso de embargos, a hipótese de cabimento se encontra delimitada na lei, precisamente no referido art. 894, II, da CLT. Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada. Cabe à parte que postula a reforma de acórdão de Turma do TST por meio de embargos fundamentar seu inconformismo na configuração de divergência entre o julgamento que visa modificar e decisão proferida por outra Turma do TST ou pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou, ainda na existência de contrariedade em relação a súmula ou a orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante. 3 - No caso concreto, o reclamante sustenta o cabimento de seus embargos tão somente na alegação de existência de violação pelo acórdão da Turma dos dispositivos legais que aponta, o que não atende à previsão do art. 894, II, da CLT. Assim, padece de fundamentação válida, o que obsta seu seguimento. 4 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000220-78.2020.5.08.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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