JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102121-60.2017.5.01.0551

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102121-60.2017.5.01.0551, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. AGRAVO JULGADO IMPROCEDENTE PELA TURMA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC. SÚMULA 296 DO TST. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo do Sindicato reclamante e aplicou multa de 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. O paradigma transcrito para o embate de teses, válido, pois atende os termos da Súmula 337 do TST, se ressente da identidade fática, a atrair o óbice da Súmula 296, I, do TST. O modelo, proveniente da 8ª Turma, expressa tese genérica de que "o agravo era o meio processual adequado, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, e a sua interposição era necessária para que se viabilizasse, posteriormente, a interposição do presente recurso de revista", não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102121-60.2017.5.01.0551. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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