- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001151-21.2020.5.21.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Conforme concluiu o TRT, constata-se que as questões suscitadas nos embargos de declaração evidenciam apenas o mero inconformismo do reclamante com o indeferimento do pedido de responsabilização subsidiária da PETROBRÁS, bem como a pretensão de forçar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tanto que questiona se os documentos apresentados pela empresa pública seriam suficientes para comprovar a efetiva fiscalização. 3 - Sinale-se que o TRT é soberano na apreciação da prova e na sua respectiva valoração, assim como tem a última palavra quando se trata de afirmar ou negar a existência de um fato controvertido. No acórdão do recurso ordinário, a Corte regional foi categórica ao afirmar que, " na hipótese dos autos, não restou evidenciada a omissão culposa pelo ente público, de natureza in eligendo e, tampouco, in vigilando, das obrigações legais e contratuais trabalhistas da empresa prestadora de serviço (reclamada principal), nos termos da Lei nº 8.666/93. Nesse sentido, vemos a comprovação de correta fiscalização do contrato, conforme documentos de Id 3e10562 e seguintes ". 4 - O que se observa, portanto, é o manifesto intuito da parte em corrigir suposto erro de julgamento e não negativa de prestação jurisdicional pelo TRT, de modo que não se pode concluir pela existência da alegada nulidade. Ilesos o art. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - O trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não atende suficientemente a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Embora demonstre que o TRT adotou o entendimento de que incumbe ao reclamante o ônus de comprovar a conduta culposa do ente público quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços (tese contrária à jurisprudência desta Corte Superior), foram omitidas da transcrição relevantes fundamentos registrados pela Corte regional, imprescindíveis para o deslinde da controvérsia atinente à responsabilização subsidiária da PETROBRÁS, notadamente o registro de que, " na hipótese dos autos, contudo, não restou evidenciada a omissão culposa pelo ente público, de natureza in eligendo e, tampouco, in vigilando, das obrigações legais e contratuais trabalhistas da empresa prestadora de serviço (reclamada principal), nos termos da Lei nº 8.666/93. Nesse sentido, vemos a comprovação de correta fiscalização do contrato, conforme documentos de Id 3e10562 e seguintes ". 2 - Desse modo, se não foi demonstrado, de forma suficiente, o prequestionamento no trecho transcrito (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 3 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001151-21.2020.5.21.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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