- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011192-40.2016.5.03.0072, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.). FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DO RECURSO DE REVISTA À LUZ DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - Colhe-se da decisão monocrática agravada que a negativa de provimento do agravo de instrumento da executada decorreu da constatação de ausência de fundamentação válida do recurso de revista, à luz do artigo 896, § 2º, da CLT, resultando prejudicada a análise da transcendência da matéria. 2 - Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que a parte ignora por completo a fundamentação de ordem processual norteadora da decisão monocrática, direcionando sua irresignação à matéria de fundo decidida na fase de conhecimento (licitude da terceirização de serviços - responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços). 3 - A parte não aduz argumentos que visam infirmar a ratio decidendi da decisão monocrática agravada; trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para negar provimento ao agravo de instrumento. 4 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011192-40.2016.5.03.0072. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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