- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo 0010289-84.2017.5.03.0099, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEMIG. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUI PELO NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - Colhe-se da decisão monocrática impugnada que a negativa de seguimento do agravo de instrumento da reclamada decorreu da constatação de que não foram atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, julgando-se prejudicado o exame da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que a parte limita-se a reiterar as razões de recurso de revista, no sentido de que o ente público não pode ser automaticamente responsabilizado patrimonialmente quando não cumpridas obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços; que somente poderia lhe ser imputada eventual responsabilização quando comprovada culpa na fiscalização do contrato, a qual não se caracterizaria por presunção ou em decorrência do mero inadimplemento de parcelas trabalhistas devidas à parte reclamante. Por fim, alega que recai sobre o empregado o ônus processual da falta de prova da culpa alegada. 3 - Trata-se de argumentação flagrantemente dissociada da fundamentação jurídica utilizada para negar seguimento ao agravo de instrumento. 4- Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica à decisão monocrática, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010289-84.2017.5.03.0099. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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