- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0000557-62.2017.5.17.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. PORTO ORGANIZADO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema, em face da ausência de transcendência. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - O Tribunal Regional entendeu ser devido o adicional de risco previsto na Lei n.º 4.860/1965 aos portuários que trabalham em terminais organizados, bem como aos que trabalham em área portuária mista, a partir da constatação de que a reclamada - Peiú - se localiza na área do porto organizado, não se enquadrando no conceito de porto privativo. 4 - Na esteira do quadro fático delimitado no acórdão do Regional, não se está diante de demanda de empregado de terminal privativo ou de uso misto, de modo que não é pertinente a invocação de má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 402, tampouco as decisões indicadas no recurso demonstram tratamento diverso em casos substancialmente semelhantes. 5 - Persistem, portanto, as razões que conduziram ao não reconhecimento da transcendência da questão veiculada no recurso de revista originalmente trancado na decisão 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000557-62.2017.5.17.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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