JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000976-31.2016.5.17.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo 0000976-31.2016.5.17.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO . 1 - Foi reconhecida a transcendência política , uma vez que se constatou o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - De acordo com o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 desta Corte, "o adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo" . Desse modo, o adicional de risco portuário não se aplica aos empregados que trabalham em terminais privativos de uso misto (movimentação de carga própria e de terceiros) . Julgados. 4 - Portanto, correta a decisão monocrática recorrida, tendo em vista que a condenação da reclamada no pagamento do adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65 foi contrária ao disposto na OJ nº 402 da SBDI-1 desta Corte, pois, no caso concreto, o trabalhador laborava em porto privativo de uso misto. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000976-31.2016.5.17.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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