JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000637-68.2020.5.02.0351

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000637-68.2020.5.02.0351, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - USO DE INSTRUMENTO DE TRABALHO DANIFICADO DISPONÍVEL NO AMBIENTE DE TRABALHO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DESCARACTERIZADA . Constatada potencial violação dos arts . 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, 186 e 927 do CCB , merece provimento o agravo interno para determinar-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - USO DE INSTRUMENTO DE TRABALHO DANIFICADO DISPONÍVEL NO AMBIENTE DE TRABALHO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DESCARACTERIZADA . Constatada potencial violação dos arts . 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, 186 e 927 do CCB , merece provimento o agravo de instrumento para determinar-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - USO DE INSTRUMENTO DE TRABALHO DANIFICADO DISPONÍVEL NO AMBIENTE DE TRABALHO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DESCARACTERIZADA . Dos arts. 186 e 927 do Código Civil extraem-se os seguintes requisitos da responsabilidade civil subjetiva: dano, ato ilícito (ainda que por omissão), nexo de causalidade e culpa. No âmbito da relação de emprego, considerado o poder diretivo do empregador e sua responsabilidade pela adoção de medidas infraestruturais e preventivas que assegurem a higidez do meio ambiente laboral, a negligência pode se configurar pela disponibilização de instrumentos de trabalho inseguros ou inadequados, bem como pela ausência de fiscalização do cumprimento das normas de segurança ou de uso dos equipamentos efetivamente fornecidos pelo empregador. Dessa feita, não subsiste a tese quanto à culpa exclusiva da vítima, como excludente do nexo de causalidade, visto que essa hipótese somente se perfaz quando demonstrado que, apesar de a reclamada ter vencido todos os procedimentos de segurança, o trabalhador, por conduta equivocada e imprevisível (leia-se, impassível de prevenção e neutralização pelo agente que dirige a prestação de serviços) , escolhe realizar procedimento inseguro, dando azo ao acidente. É certo que o ônus de comprovar que o procedimento era seguro e que as normas estatais cogentes de proteção ao trabalho eram cumpridas pertencia ao empregador. Nesse sentido, entende-se que, a partir do quadro fático delineado pela Corte de origem, é possível manejar enquadramento jurídico diverso, à luz dos dispositivos legais suscitados pela parte recorrente. Entende-se, portanto, que a parte logrou demonstrar violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, 186 e 927 do CCB. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000637-68.2020.5.02.0351. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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