JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010302-79.2022.5.03.0076

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010302-79.2022.5.03.0076, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. Constatado o equívoco na decisão monocrática, é de se prover o agravo interno. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. Constatada a possível violação dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. Hipótese em que se discute a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. O TRT decidiu no sentido de manter a sentença de origem, que jugou improcedentes os pedidos de indenizações decorrentes do acidente de trabalho, sob o fundamento de que houve culpa exclusiva da vítima. Consoante o cenário delineado no acórdão do TRT, o reclamante sofreu acidente no local de prestação de serviços e, em decorrência, teve redução da capacidade laborativa. O acórdão recorrido consigna que, no dia do acidente, o reclamante resolveu tentar consertar o maquinário por inciativa própria “sem ordem do reclamado nesse dia”. Diante dessa circunstância, cabe inferir que, ao menos eventualmente, o reclamante recebia ordem do reclamado para promover o conserto da máquina. Ou seja, no contexto das atribuições do reclamante, o empregador assumia o risco da ocorrência de acidente, principalmente se considerarmos que, conforme também registrado no acórdão do TRT, o conserto da máquina poderia ser demasiadamente arriscado. Ressalte-se que não há registro de que o reclamante tenha recebido treinamento específico para exercer tal atividade, o que revela negligência do reclamado com relação às normas de segurança no trabalho. Assim, embora o TRT tenha sinalizado no sentido de o reclamante ter contribuído para a ocorrência do acidente, entendo que o cenário apresentado na decisão regional revela elementos que indicam também a responsabilidade do reclamado, quais sejam: a ocorrência do acidente de trabalho, o dano, o nexo de causalidade, e a culpa decorrente da inobservância das normas de segurança do trabalho, o que implica no dever de reparação, nos termos dos art. 186 e 927, caput, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010302-79.2022.5.03.0076. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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