JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010550-76.2015.5.03.0145

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010550-76.2015.5.03.0145, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. A agravante limita-se a reafirmar ter havido violação de dispositivos constitucionais, sem, contudo, impugnar os fundamentos da decisão agravada no sentido de que, além de a controvérsia relativa ao benefício de ordem possuir natureza infraconstitucional, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da tentativa de execução contra o devedor principal e seus sócios, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. 2. Também não foi impugnada a incidência da Súmula nº 126 do TST, decorrente da constatação de que, considerada a premissa registrada no acórdão regional, de que foram frustradas as tentativas de execução contra as devedoras principais, o processamento do recurso de revista demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 3. O princípio da dialeticidade preconiza que todo recurso deve guardar estrita congruência com a decisão recorrida, mediante a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos nela expendidos, com a finalidade de proporcionar o seu reexame pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, o que não ocorre no caso em exame, já que a agravante impugna de forma genérica a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 4. Dessa forma, não há como acolher o recurso, à luz, inclusive, da disposição contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Incide, desse modo, a orientação contida na Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010550-76.2015.5.03.0145. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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