- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001608-24.2016.5.05.0611, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUTADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, relativos à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto à alegação de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e de nulidade dos atos executórios por ausência de citação, e incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte, relativamente ao benefício de ordem, limitando-se a apresentar argumentação referente a tema que sequer foi suscitado no recurso de revista, em flagrante inovação recursal. 2. Convém lembrar que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. 3. Por outro lado, o princípio da dialeticidade preconiza que todo recurso deve guardar estrita congruência com a decisão recorrida, mediante a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos nela expendidos, com a finalidade de proporcionar o seu reexame pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, o que não ocorre no caso em análise , já que as alegações do agravante estão totalmente dissociadas dos fundamentos que ensejaram o desprovimento de seu agravo de instrumento. 4. Dessa forma, não há como acolher o recurso, à luz da disposição contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Incide, de igual modo, a orientação contida na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001608-24.2016.5.05.0611. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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