- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000110-37.2015.5.02.0434, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MINUTOS RESIDUAIS - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - DESPACHO DENEGATÓRIO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS O Recurso de Revista não atende ao Requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no particular, por não conter transcrição de trecho do acórdão recorrido que demonstre o prequestionamento das questões atinentes aos minutos residuais. INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência política da matéria, ante possível contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência vinculante do E. STF sobre o Tema nº 1.046 de repercussão geral, dá-se parcial provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, neste tema. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL À TESE FIRMADA PELO E. STF SOBRE O TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Na esteira da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema nº 1.046 de repercussão geral, é válida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000110-37.2015.5.02.0434. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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