- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0001728-50.2013.5.15.0108, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. (SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST). O conjunto fático-probatório produzido nos autos foi no sentido de tratar de caso típico de terceirização de serviços. O TRT registrou que "ficou comprovado que o recorrido foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços de ' supervisor de produção' , nas dependências da 2ª reclamada, ora recorrente" . Ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da recorrente - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. A decisão está em harmonia com a jurisprudência do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896,§ 7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001728-50.2013.5.15.0108. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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