JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000456-81.2016.5.21.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000456-81.2016.5.21.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. SÚMULA Nº 259/TST. ART. 966, §4º, DO CPC DE 2015. Em contestação, o Ministério Público do Trabalho defende a inadequação da presente ação rescisória, uma vez que, conforme alega, os atos de disposição de direitos homologados em sentença são passíveis de desconstituição mediante ação anulatória, conforme se depreende do art. 966, § 4ª do Novo CPC . Contudo, não há carência de ação a ser declarada . A "anulação , nos termos da lei" , mencionada no art. 966, § 4º, do CPC de 2015 está diretamente relacionada à invalidação de atos das partes que não foram acobertados pelo manto da coisa julgada material . Em tais hipóteses, portanto, faculta-se à parte interessada aviar o recurso cabível ou ajuizar ação anulatória para desfazer o ato de disposição que ainda não alcançou a preclusão máxima. Ocorre que, no âmbito do processo do trabalho, "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas" (art. 831, parágrafo único, da CLT). Portanto, uma vez que nesta Justiça Especializada "o termo conciliatório [do acordo judicial] transita em julgado na data da sua homologação" (Súmula nº 100, V, do TST), o ato de disposição de direito somente pode ser desconstituído pela via da ação rescisória. Essa compreensão, aliás, foi abraçada definitivamente pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IncJulgRREmbRep nº 1000-71.2012.5.06.0018, processado sob a sistemática de recurso repetitivo, quando foi fixada tese vinculante no sentido de que "o ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, § 12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento". Assim, mesmo sob a égide do CPC de 2015, permanece válida a compreensão da Súmula nº 259 do TST, segundo a qual "só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT" . Preliminar de carência de ação rejeitada. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ERRO DE FATO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no inciso VIII do art. 966 do CPC/2015 na qual se busca a rescisão da decisão em que, em 02 de agosto de 2016, foi homologado acordo nos autos de ação civil pública. A empresa - autora alega ter havido erro de fato, uma vez que as concessões recíprocas da avença "não traduziram claramente a real intenção das partes". Já que a argumentação da parte autora é no sentido de que cláusulas da transação não representaram bem a intensão das partes, não há que se falar em "fato afirmado pelo julgador" (Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2/TST), que se limitou a homologar a transação. Isso evidencia que é manifestamente improcedente o pedido desconstitutivo fundado no inciso VIII do art. 966 do CPC/2015 . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000456-81.2016.5.21.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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