JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000437-02.2017.5.09.0121

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000437-02.2017.5.09.0121, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente quanto ao tema "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a parte transcreva os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regiona l , tanto aquele proferido em sede de recurso ordinário como em embargos de declaração, a fim de evidenciar que o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Esse entendimento também consta no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, implementado pelas alterações promovidas pela Reforma Trabalhista da Lei 13.467/2017. No caso dos autos , no capítulo da petição recursal que trata da alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, embora a Parte tenha transcrito o trecho do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, não o fez em relação ao acórdão referente ao recurso ordinário, razão pela qual o apelo não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido . 3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. CONDIÇÃO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. OBRIGATORIEDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA INSTITUIÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 4. MULTA NORMATIVA. SÚMULA 126/TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA 219/III/TST. Extrai-se , do acórdão regional , que as convenções coletivas da categoria estabeleceram que a instituição da compensação e prorrogação de jornada ficaria condicionada à celebração de acordos coletivos específicos (ACTs) com o Sindicato profissional, formalidade não observada pela Reclamada, o que macula a validade do sistema de jornada nos períodos em que estabelecida essa condição. Assim, não sendo cumprida a exigência estipulada no instrumento coletivo, cuja comprovação era ônus da Ré, é inválido o acordo de compensação, sendo devidas as horas extras em favor dos empregados substituídos. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal , em recente julgado, proferido nos autos do , com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que , ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas , independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Contudo observa-se, da decisão regional, que o acolhimento das horas extras pretendidas - repita-se - decorreu do descumprimento dos termos da norma coletiva, que previa como requisito formal para a instituição do regime de compensação a obrigatoriedade de celebração de acordo coletivo específico, a ser firmado entre a Reclamada e Sindicato profissional. Não se trata, portanto, de hipótese em que não se atribuiu validade à convenção coletiva avençada, mas em que se conferiu obrigatoriedade à condição imposta pelo próprio instrumento normativo. Nesse cenário, não se há falar em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000437-02.2017.5.09.0121. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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