- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000538-49.2016.5.09.0129, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. NORMA COLETIVA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. Trata-se de pedido de concessão de horas extras em face do alegado descumprimento do requisito para a validade do regime de compensação 12x36. O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal autoriza a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho, afigurando-se válido o regime de 12x36 previsto em ajuste coletivo, desde que não haja prestação habitual de labor em horas extraordinárias após a 12ª hora diária. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, o que não se constata no caso. Dessa forma, estando a decisão do Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência do TST quanto à validade do regime 12x36, ficam afastados a indicação de contrariedade às Súmulas nºs 85, item IV, e 444 do TST e o dissenso jurisprudencial suscitado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seus incisos I a III, determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista. Na hipótese, a parte não indica na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria relativa aos honorários periciais, objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. A transcrição na íntegra da fundamentação do acórdão do TRT não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de lei, salvo na hipótese de decisão concisa, o que não se constata. Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. Agravo de instrumento provido por possível violação do artigo 384 da CLT. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. Trata-se do deferimento do pedido de horas extras pela não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT. Dispõe o artigo 384 da CLT que, " em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho ". O referido dispositivo determina a concessão do intervalo nos casos em que houver prorrogação da jornada de trabalho, independentemente do tempo em que a jornada foi prorrogada, não havendo falar em elastecimento mínimo, conforme entendeu a Corte regional. No caso dos autos, houve o reconhecimento de prestação de horas extras "em poucas ocasiões e por curto espaço de tempo". Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de horas extras em face da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, ao argumento de que não fora comprovado o labor extraordinário acima de 30 minutos, violou o disposto no artigo 384 da CLT, na forma dos precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000538-49.2016.5.09.0129. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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