JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000966-18.2020.5.08.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso Ordinário 0000966-18.2020.5.08.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO QUE NÃO SUBSCREVEU O INSTRUMENTO NORMATIVO, MAS QUE SE SENTE PREJUDICADO EM SUA ESFERA JURÍDICA, EM DECORRÊNCIA DO INSTRUMENTO CONVENCIONADO. CABIMENTO DA AÇÃO E LEGITIMIDADE DA PARTE. As ações que discutem representação sindical devem, em princípio, ser ajuizadas perante os Juízos das Varas do Trabalho, competentes para dirimir o conflito, segundo a organização judiciária trabalhista, por meio de ação individual (OJ 9/SDC/TST. No entanto, remanesce a competência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais, por intermédio das respectivas seções competentes, para solucionarem os conflitos concernentes à representatividade sindical que se apresentem em sede do dissídio coletivo e no âmbito de ações anulatórias propostas por Sindicatos que não subscreveram a norma coletiva impugnada, mas que demonstrem terem sido prejudicados em sua esfera de interesse jurídico pelo conteúdo da norma coletiva impugnada - obviamente a decisão resolverá a questão apenas incidentalmente e sobre ela não incidirá os efeitos da coisa julgada material, já que não preenchidos, nessa situação, todos os requisitos estabelecidos na lei processual (art. 503, § 1º, III, do CPC/15; 469, III, do CPC/73). Julgados desta SDC. No caso dos autos , o Sindicato Autor, representante de trabalhadores rodoviários na indústria e comércio, pede a nulidade de cláusulas que, supostamente, estabeleceram pisos salariais para os membros da categoria profissional diferenciada dos motoristas, por ele representada. Observa-se que a ação não tem por finalidade discutir a representação sindical dos empregados que atuam na atividade preponderante da Empresa Ré, mas sim a verificação do âmbito derepresentatividadedo Sindicato Autor/Recorrente com relação à categoria profissional diferenciada dos motoristas, em contraponto com o exame do possível desrespeito das normas coletivas questionadas aos limites da base sindical dos sindicatos convenentes. Nesse contexto, não se há falar em não cabimento da ação. Julgados desta SDC. Recurso ordinário provido para afastar a preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade da ação anulatória e determinar o retorno ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000966-18.2020.5.08.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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