- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso Ordinário 0000428-20.2020.5.23.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE RONDONÓPOLIS E REGIÃO SUL DE MATO GROSSO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. As ações que discutem representação sindical devem, em princípio, ser ajuizadas perante os Juízos das Varas do Trabalho, competentes para dirimir o conflito, segundo a organização judiciária trabalhista, por meio de ação individual (OJ 9/SDC/TST. No entanto, remanesce a competência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais, por intermédio das respectivas seções competentes, para solucionarem os conflitos concernentes à representatividade sindical que se apresentem em sede do dissídio coletivo e no âmbito de ações anulatórias propostas por Sindicatos que não subscreveram a norma coletiva impugnada, mas que demonstrem terem sido prejudicados em sua esfera de interesse jurídico pelo conteúdo da norma coletiva impugnada - obviamente a decisão resolverá a questão apenas incidentalmente e sobre ela não incidirá os efeitos da coisa julgada material, já que não preenchidos, nessa situação, todos os requisitos estabelecidos na lei processual (art. 503, § 1º, III, do CPC/15; 469, III, do CPC/73). Julgados desta SDC. Na hipótese , o Sindicato Autor (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Rondonópolis e Região Sul de Mato Grosso) ajuizou ação anulatória para buscar a declaração de nulidade do acordo coletivo celebrado entre os Réus (Sindicato dos Trabalhadores de Álcool e Fertilizantes dos Químicos - SINTAFQUIMI e Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A.), sob a alegação de que as normas coletivas estariam invadindo sua representatividade sindical. Ocorre que o instrumento normativo de 2020/2021 impugnado nesta ação abrange a categoria profissional representada pelo Sindicato Autor, cuja atuação circunscreve-se à atividade econômica secundária da Empresa Suscitada ("beneficiamento, transformação e armazenamento [...] do azeite e óleos alimentícios") e, não, à sua atividade econômica preponderante ("fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho"), conforme descrito nos registros sindicais, no extrato do cadastro nacional da pessoa jurídica e na cláusula de abrangência do ACT impugnado. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que reconheceu que o SINTAFQUIMI não invadiu a representatividade do Sindicato Autor e julgou improcedente a presente ação anulatória. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000428-20.2020.5.23.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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