JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000551-14.2020.5.05.0131

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso de Revista 0000551-14.2020.5.05.0131, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 443/TST . Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física causada pelo câncer. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. Por outro lado, a conduta discriminatória devidamente comprovada é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e inciso I; art. 5º, III, in fine , todos preceitos da Constituição da República). Configurada a conduta discriminatória no momento da ruptura do contrato (assim como no instante de sua formação, bem como durante o desenrolar da vida do contrato), incide o dever de reparação do dano moral perpetrado (art. 5º, V e X, CF/88; art. 186, CCB/2002). Além da indenização por danos morais, cabe aquilatar-se, evidentemente, os efeitos jurídicos decorrentes do ato ilícito no que tange ao próprio rompimento do contrato. Nesse quadro, a ilicitude quanto à causa da extinção contratual pode levar a três alternativas: a) à própria reintegração no emprego; b) à indenização rescisória pertinente, se incabível ou não recomendável a reintegração, conforme o caso; c) à conversão em dispensa sem justa causa do tipo de rescisão imposto pelo empregador (caso tenha ocorrido irregular dispensa por justa causa), em contexto da presença de outros fatores rescisórios relevantes. Em qualquer das três alternativas, pode incidir a indenização por danos morais, enfatize-se. Nessa linha, estabelece o art. 4º da Lei n.° 9.029/95 que: " O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência); II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais ". No presente caso , a Corte de origem consignou que a Reclamante " foi diagnosticada com neoplasia maligna PAAF, CARCINOMA PAPILIFERO em 29.05.2019 , tendo se submetido a tireoidectomia total em 19.07.2019, conforme relatório médico de ID d9c9a9c, fato que ensejou seu afastamento das atividades laborativas para fruição de férias, visando à realização do procedimento cirúrgico. Retornou ao trabalho no dia 06/08/2019 , mas ainda estava em tratamento e aguardando a marcação da Iodoterapia , culminando com a sua dispensa em 23.09.2019 e imediata contratação de um substituto ". O Tribunal Regional salientou ainda que a tentativa de apontar a contenção de custos como o motivo da dispensa foi rechaçada com a comprovação da contratação de outro empregado. Nesse cenário, o TRT, atestando a conduta discriminatória adotada pela Reclamada, ao dispensar a Autora, quando ainda estava em tratamento de moléstia grave, deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante para deferir-lhe, com fundamento na Súmula 443/TST, o pagamento de indenização por danos morais. Contudo o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito de reintegração. Desse modo, diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, considera-se que a decisão regional, ao indeferir o pleito de reintegração, não obstante tenha reconhecido a dispensa discriminatória da Reclamante, contrariou a Súmula 443/TST, bem como violou o art. 4º, I, da Lei nº 9.029/95. Nesse sentido, reconhecido o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório da Reclamada, deve ser determinada a reintegração da Obreira com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.029/95. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000551-14.2020.5.05.0131. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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