- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000564-63.2018.5.20.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. QUEBRA DE CAIXA. BASE DE CÁLCULO. CONFIGURAÇÃO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. QUEBRA DE CAIXA. BASE DE CÁLCULO. CONFIGURAÇÃO . Há omissão no julgado quando o órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Na hipótese , a Corte de origem manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de quebra de caixa e reflexos, conforme determinado pelo Juízo de Primeiro Grau, inclusive quanto utilização do Precedente Normativo 103 do TST como parâmetro para o cálculo da parcela. Observa-se, contudo, dos fundamentos do acórdão regional, bem como da sentença reproduzida pelo TRT que não há qualquer registro acerca da existência da tabela interna denominada "FUNC,C - Consulta Dados Função", "600 - Quebra de Caixa" (fl. 165 dos autos), fixando a base de cálculo da parcela "quebra de caixa" de maneira mais favorável, conforme alegado pelo Reclamante. Inobstante a interposição dos competentes embargos de declaração, a Corte Regional não se manifestou acerca da existência da regulamentação da forma de pagamento da parcela "quebra de caixa" pela tabela mencionada pela Parte Reclamante. Nesse cenário, conclui-se que o Reclamante logrou comprovar que os questionamentos levantados nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional são essenciais para a exata compreensão da matéria discutida na demanda e devolvida para análise desta Corte Superior. Como se sabe, a delimitação dos aspectos fático-probatórios, bem como a fundamentação jurídica aplicável à hipótese em apreciação, são imprescindíveis à exaustão da prestação jurisdicional. Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST). Por fim, não se olvide que as decisões regionais devem se revestir da amplitude necessária ao esclarecimento dos fatos, visto ser vedado a este Tribunal reexaminar fatos e provas. Resulta, pois, evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000564-63.2018.5.20.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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