- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0000564-63.2018.5.20.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA. AUSÊNCIA DE NORMA INTERNA DA CEF. ARBITRAMESNTO DA PARCELA. SÚMULA 126/TST. A Corte de origem manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional dequebra de caixae reflexos, conforme determinado pelo Juízo de Primeiro Grau, inclusive quanto à utilização do Precedente Normativo103do TST como parâmetro para o cálculo da parcela. Registre-se que, de fato, com esteio no princípio da condição mais benéfica, da norma mais favorável e da prevalência da autonomia da vontade (ressaltando-se, neste último princípio, que a soberania das partes no ajuste da forma de pagamento da parcela "quebra de caixa" assegura de forma eficaz as garantias fundamentais do empregado), deve prevalecer a tabela interna da CEF como norma orientadora da forma de pagamento do adicional em comento, quando comprovado . Isso porque os precedentes normativos deste Tribunal Superior Trabalhista expressam a jurisprudência dominante desta Corte em dissídios coletivos e, por isso, são aplicados nas hipóteses em que há uma celeuma acerca dabase de cálculodo "quebra de caixa". Observa-se, contudo , dos fundamentos dos acórdãos do Tribunal Regional, que não há evidências de tabela salarial própria, vigente à época da admissão do Autor, estabelecendo outro parâmetro para o adicional de quebra de caixa, o que implicou o arbitramento da parcela nos moldes do Precedente Normativo n.103do C. TST. Nesse cenário, conclui-se que não ficou comprovada a existência de tabela interna da CEF definindo base de cálculo mais benéfica para a parcela quebra de caixa, de modo que para divergir da conclusão do acórdão regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000564-63.2018.5.20.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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