- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 1001489-18.2017.5.02.0442, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. O autor sustenta que mesmo após a oposição de embargos de declaração o Tribunal Regional não se manifestou acerca da utilização dos valores por ele trazidos na petição inicial, de acordo com tabela fornecida pela reclamada. Constata-se da leitura do acórdão recorrido que houve fundamentação suficiente sobre a matéria suscitada, apesar de tal decisão ser contrária aos interesses do agravante. No tocante à base de cálculo do adicional de quebra de caixa, o Tribunal a quo declarou que a referida gratificação foi alterada em 2003 e 2006, mas continua a existir sob o código RH 053. Conclui que: " os títulos serão apurados em regular liquidação, com atualização monetária pautada pelo teor da Súmula 381, do TST e Tese Prevalecente 23 do TRT. Observando-se para os fins previstos no § 3º do artigo 832, da CLT, o disposto no art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Descontos previdenciários e fiscais nos moldes da Súmula 368 do C. TST. Do montante encontrado a tal título será excluído da base de cálculo do imposto de renda os juros, nos termos da OJ nº400 da SDI-I do C. TST." No acórdão em que se julgaram os embargos de declaração constou expressamente que "os títulos serão apurados em regular liquidação, oportunidade em que será concretizado o cumprimento da coisa julgada". A Corte Regional analisou toda matéria posta em exame no tocante à quebra de caixa, inclusive deferindo os reflexos legais e autorizando a cumulação com a gratificação de função. O fato de o Tribunal Regional ter remetido o exame dos valores a serem integrados e respectivos reajustes para a fase de liquidação não importa em negativa de prestação jurisdicional. Ao contrário, por se tratar de condenação em parcelas vencidas e vincendas, tal prática evita incorreções quanto a valores, que ficariam engessados caso já constassem expressamente no título executivo. Logo, não configura negativa de prestação jurisdicional pela Corte Regional relegar a análise dos valores e atualizações das parcelas deferidas somente para a fase de liquidação de sentença, momento em que os cálculos serão apresentados pelas partes, que terão oportunidade de se manifestar e impugnar em caso de discordância. Não se vislumbra nessa interpretação nenhuma ofensa às normas contidas nos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001489-18.2017.5.02.0442. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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