- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010386-59.2016.5.15.0140, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR . Decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida ou empresa em recuperação judicial estende-se até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no juízo universal da falência. Inteligência do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Nesse contexto, escorreita se mostra a decisão recorrida que , diante da falência da empresa executada, decretada em 28/1/2016, com fundamento no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, entendeu que o crédito perseguido na presente execução fiscal baseada em certidão de inscrição do débito em dívida ativa deveria ser habilitado no juízo universal da falência, declarando encerrada a execução nestes autos. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010386-59.2016.5.15.0140. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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