JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010287-28.2016.5.18.0101

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010287-28.2016.5.18.0101, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional declarou estar comprovado que a executada se encontra em recuperação judicial, assim como todas as empresas do grupo econômico, de modo que esta Justiça especializada está impedida de proceder a atos executórios, assentando que a competência da Justiça do Trabalho se limita a definir o direito e liquidá-lo. Nesse contexto, não se divisa ofensa aos artigos constitucionais elencados, porquanto, nos moldes do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida ou a empresa em recuperação judicial estende-se até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo universal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010287-28.2016.5.18.0101. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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