- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Ação Rescisória 0101117-21.2019.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ESTABILIDADE SINDICAL. ART. 966, V E VIII, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte. 2. No caso concreto, a pretensão rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 foi julgada improcedente em razão do óbice da Súmula 410 do TST, uma vez que a verificação dos argumentos da parte, quanto à caracterização da estabilidade em razão do exercício do cargo de dirigente sindical, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários. Na oportunidade, também foi afastada a possibilidade de procedência da ação rescisória com esteio no inciso VIII do art. 966 do CPC, sob o fundamento de que a parte localizou o erro de fato em circunstância sobre a qual houve efetiva controvérsia nos autos originários (art. 966, § 1º, do CPC). Em razões de agravo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar os óbices formais indicados na decisão monocrática para fundamentar a improcedência da ação rescisória e, por consequência, o desprovimento do seu recurso ordinário. 3. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do recurso, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101117-21.2019.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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