- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Ação Rescisória 1000469-86.2019.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, que ratificou a declaração de validade da dispensa do trabalhador, afastando a pretensão de reconhecimento da estabilidade sindical . 3. Consta na decisão rescindenda que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que estava dentre os 7 (sete) dirigentes sindicais detentores de estabilidade (art. 522 da CLT). Ressaltou-se, ainda, que os documentos presentes nos autos não se revelaram suficientes para alicerçar o direito à estabilidade provisória pretendida. Diante de tal quadro, a verificação dos argumentos da parte, quanto ao exercício do cargo de diretor sindical detentor de estabilidade, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST. 4. Por outro lado, também não prospera o pedido de corte rescisório formulado com base no inciso VIII do art. 966 do CPC, na medida em que o autor , equivocadamente, localiza o erro de fato na suposta má valoração da prova efetivamente apreciada nos autos do processo matriz. Registre-se que a caracterização do erro de fato " supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato" , o qual "se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato " (OJ 136 da SBDI-2/TST) . Tal hipótese, contudo, não restou evidenciada nos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000469-86.2019.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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