JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1002687-87.2019.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Ação Rescisória 1002687-87.2019.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . 1. Na forma da Súmula 422, I, do TST, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 2. No caso dos autos , constata-se que o Tribunal Regional indeferiu a pretensão rescisória em razão dos óbices formais das Súmulas 298, IV, e 399, II, do TST, uma vez que a sentença rescindenda, proferida em fase de liquidação, não tratou dos temas de fundo ora discutidos, " mas se limitou a homologar os cálculos apresentados pelo autor e confirmados pela ré ". Em seu recurso ordinário , entretanto, deixa a parte de impugnar os fundamentos adotados no acórdão recorrido, limitando-se a repetir as teses de mérito invocadas na petição inicial acerca de alegada violação da coisa julgada, sob o argumento de " patente dissonância entre o acórdão regional e o que fora decido na fase de execução ". 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Mantém-se a decisão monocrática recorrida . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002687-87.2019.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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