JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010417-81.2019.5.03.0084

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010417-81.2019.5.03.0084, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional, com base nas provas produzidas nos autos, consignou que o contrato celebrado entre as partes não era de natureza comercial, como alegado pela segunda reclamada, pois não havia entrega de produtos prontos, e que o reclamante ativava-se na produção de carvão, atividade fim da segunda reclamada. Assim, diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, constata-se que a decisão recorrida, ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, decidiu em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST. Logo, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST ao prosseguimento da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010417-81.2019.5.03.0084. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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