JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000057-97.2018.5.13.0002

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000057-97.2018.5.13.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A admissibilidade do recurso de revista interposto a acórdão proferido em procedimento sumaríssimo, como no caso vertente, está restrita à demonstração de violação direta do texto constitucional, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do parágrafo 9º do art. 896 da CLT. Dessa forma, afasta-se a alegação de existência de dissenso pretoriano. Lado outro, é consabido que o referido verbete de jurisprudência possui seis itens, contendo o entendimento desta Corte Superior sobre as diversas peculiaridades que envolvem a legalidade do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, não há como vislumbrar a alegada contrariedade à Súmula nº 331 do TST, uma vez que a ora agravante apontou genericamente a afronta ao citado verbete sumular sem indicar de forma específica qual dos seis itens que o compõem teria sido objeto de contrariedade pelo Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000057-97.2018.5.13.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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