- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000587-38.2020.5.20.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO DE TREINAMENTO. HORAS EXTRAS. ASSÉDIO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme consta da decisão agravada, as matérias debatidas em recurso de revista não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Em relação ao tema " vínculo de emprego ", o Tribunal Regional concluiu pelo desvirtuamento do período de treinamento. Entendimento contrário implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Quanto às horas extras , para examinar as alegações da reclamada, no sentido de que houve erro na valoração da prova,é necessário revolver o conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 desta Corte. No tocante à indenização por dano moral , as razões consignadas no recurso de revista quanto ao fato ofensivo gerador do dano (ausência de comprovação de impedimento de retorno ao trabalho após o término do benefícioprevidenciário) estãodissociadasdas razões pelas quais a Corte Regional acolheu a pretensão da parte autora (comprovação de prática de assédio moral no ambiente de trabalho). Incide o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Por fim, quanto aos honorários advocatícios , nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista, no tópico correspondente. Desatendido, portanto, o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A existência de óbice ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e § 1º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000587-38.2020.5.20.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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